Rio de Janeiro 20/5/2020 – A intenção dessas medidas não é só preservar os empregos, mas também preservar as empresas, mantê-las ativas e evitar problemas no futuro.
O governo publicou medidas que visam preservar as empresas e os empregos, mas alguns pontos estão gerando dúvidas. Essa conversa entre Nazaré Alves e Fabiana Ferrão esclarece alguns desses pontos, como benefícios preservados para os trabalhadores, condições de obter os benefícios por parte do governo e pontos de atenção que devem ser observados.
No dia 4 de maio, a Múltipla Consultoria e a MSA Advogados promoveram uma live sobre os pontos polêmicos das relações trabalhistas após as edições das medidas provisórias 927 e 936.
Durante uma hora, Nazaré Alves, sócia-diretora da Múltipla Consultoria, e Fabiana Ferrão, sócia-responsável pela área trabalhista da MSA Advogados, conversaram sobre alguns pontos que suscitaram dúvidas por parte de empregadores e empregados.
Com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936, e o intuito de preservar o emprego e a renda, através de ajuda para as empresas, os empresários tiveram um alívio para poder remanejar e honrar seus compromissos, com medidas de diminuição de jornada de trabalho, regulamentação do home office, suspensão do contrato de trabalho e flexibilização das leis, relativo a férias, por exemplo.
Mas, como aplicar essas Medidas Provisórias sem criar riscos trabalhistas futuros?
Primeiro, é importante deixar claro que qualquer medida adotada pela empresa que utilize as facilidades das MPs publicadas, deve preservar os benefícios já oferecidos para os empregados. E aí, já há a primeira dúvida.
“Vale a pena esclarecer que essas medidas provisórias vieram para flexibilizar a legislação durante este período, já que a legislação trabalhista, de modo geral, tem uma visão pró-empregado”, explicou Fabiana Ferrão. “A intenção dessas medidas não é só preservar os empregos, mas também preservar as empresas, mantê-las ativas e evitar problemas no futuro.”
A sócia da MSA Advogados afirmou que em relação aos planos de saúde e dental ou qualquer outro benefício social, nada é alterado. Mesmo com o contrato de trabalho suspenso, esses benefícios devem continuar sob responsabilidade da empresa.
O vale-transporte tem o objetivo de auxiliar no deslocamento do funcionário para o local de trabalho. No caso da redução da jornada, se o colaborador continua se deslocando para o trabalho, o benefício continua sem alteração.
Mas, se o colaborador tem o contrato de trabalho suspenso ou se está atuando de home office, esse benefício deve ser descontinuado.
O primeiro ponto polêmico, segundo Fabiana Ferrão, é em relação ao vale-refeição no caso de suspensão, home office ou redução de jornada. Na visão da advogada, no caso de suspensão não há discussão em relação a cessar o pagamento. Em relação a redução de jornada, há uma discussão que se a jornada foi reduzida para 6 horas ininterruptas e não há intervalo para refeições, logo, não é necessário.
No caso do home office, a interpretação pode ser semelhante: o empregado está em casa, não está indo comer fora “e o entendimento é que é uma situação de guerra, extrema, em que a empresa não está faturando e não gostaria de estar tomando essas atitudes, está mandando o funcionário para casa para manter os empregos”, ressaltou.
Mas ela mesmo alertou que não é esse o entendimento da maioria, pois o argumento é que o empregado ainda presta o serviço e teria direito a continuar tendo esse benefício. Em relação ao vale-alimentação, o entendimento é outro, segundo a própria advogada, pois é um benefício que é para compras para casa, que já está estabelecido assim e não há motivos para ser alterado.
Um dos pontos levantados por Nazaré Alves foi em relação a contratos temporários de trabalho e as MPs. Ela alertou que no caso de contrato temporário não há estabilidade garantida pela MP, ou seja, não há garantia de estabilidade pelos 30 dias posteriores, pois é um contrato temporário.
Já no caso de suspensão do contrato temporário, o que acontece é que o tempo da suspensão não conta para o término do contrato de trabalho. Ou seja, o contrato temporário é prorrogado pelo tempo da suspensão do contrato.
A redução de jornada é mais complicada aplicar nos contratos temporários que estão em vias de encerrar, porque a estabilidade determinada pela MP faria prorrogar o contrato. Neste caso, o recomendável seria estudar a viabilidade de rescindir antecipadamente.
Outra dúvida que constantemente aparece e foi levantada por Nazaré, é em relação a redução de jornada de trabalho aplicada enquanto o colaborador está em home office: como fazer essa redução já que não se tem controle da jornada de trabalho?
Fabiana Ferrão acha que, devido à situação atual, há, sim, a possibilidade de fazer a redução da jornada mesmo em home office e mesmo sem controle da jornada de trabalho feita. “Até porque vai ser transformado em home office, mas já havia uma jornada de trabalho controlada antes, quando o trabalho era dentro da empresa. A empresa tem que ter meios de fazer um controle dessas atividades em home office em moldes parecidos do que já fazia”, argumenta.
Outro ponto é em relação a aplicação dos diferentes modos para um mesmo colaborador: “o empregador pode mesclar a suspensão do contrato e a redução da jornada de trabalho para um mesmo empregado, desde que o período todo dessas medidas não ultrapasse 90 dias”, esclareceu Fabiana.
Em relação à demissão de funcionários durante o tempo previsto de estabilidade da MP, não há problema em fazê-lo, mas a empresa terá que indenizar o empregado com o pagamento dos salários devidos até o término do período de estabilidade, no caso de suspensão do contrato. Em se tratando de redução de salário, essa indenização varia de acordo com o percentual de redução.
Um importante alerta feito pela advogada é que quem já recebe algum tipo de benefício continuado não está sujeito a essas medidas provisórias, salvo nos casos de pensão por morte e auxílio acidente: “gestantes que já recebem salário maternidade não podem ter o contrato suspenso, pois elas já recebem um benefício continuado”, exemplificou. Outro caso é o de aposentados que já recebem a aposentadoria pelo INSS, que não teriam direito aos benefícios propostos nas MPs.
Vale esclarecer que quando se opta pela suspensão do contrato de trabalho, é realmente um período em que o empregado não está ligado a empresa, não deve trabalhar para a empresa ou prestar contas. Também é importante alertar que para contagem de período aquisitivo de férias, por exemplo, esse período não conta, assim como para pagamento de 13º salário.
O vídeo completo pode ser acessado em https://bit.ly/multi_trabalhista.
Website: http://www.msaonline.adv.br
https://youtube.com/watch?v=7m9SXyqI2AE