Campinas, SP 26/10/2020 –

A discussão do assunto ganha evidência diante da atual realidade socioeconômica brasileira, com o aumento no número de ações

Foram muitas e incansáveis as discussões até que o Tribunal de Justiça começasse a delinear outros horizontes a respeito dos honorários advocatícios administrativos cobrados pela Fazenda Pública. A sustentação desse novo panorama, que vem trazer benefícios ao contribuinte, é possível justamente pelo Código de Processo Civil, de 2015. A discussão do assunto ganha evidência diante da atual realidade socioeconômica brasileira, com o aumento no número de ações.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não dá à Fazenda Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, o direito de exigir o valor de 10% a 20% dos honorários advocatícios.

Segundo o advogado especialista em direito tributário, Leandro Nagliate, é importante entender o que ocorre no sistema da Fazenda do Estado de São Paulo. “De maneira bem simplificada, no momento em que é feita a inscrição do débito em dívida ativa é lançado também o valor de 10% a 20% dos honorários advocatícios administrativos. Sem que a Fazenda tenha tido qualquer participação ou trabalho para exercer tal cobrança”, ressalta o advogado.

Diante do que regulamenta o novo Código de Processo Civil, este procedimento torna-se totalmente ilegal/inconstitucional no âmbito administrativo, pois só é possível exigir honorários no caso de haver processo judicial. Mesmo assim, para que exista a condenação em honorários, deve-se considerar o valor da penalidade ou o valor da causa. Na maioria dos casos, importante que se destaque, os valores ficam bem abaixo dos 20% preconizados pela Fazenda.

Ainda com base no novo Código de Processo Civil, a Fazenda só poderá exigir a porcentagem a título de honorários depois de encerrado o processo judicial. Mesmo assim, o Magistrado é quem vai arbitrar sobre o valor da condenação.

O advogado explica que na Fazenda Nacional, os honorários advocatícios estão “disfarçados” sob a denominação de “encargos legais” no importe de 10% ou 20%. Há julgados que reconhecem, porém, que estes “encargos legais” também terão de ser observados de acordo com o disposto no artigo 85.

Leandro Nagliate explica ainda que o Decreto-Lei nº 1.025/69, que fixou a verba honorária, foi editado há mais de 50 anos, conservando uma realidade socioeconômica muito diversa do cenário vivenciado hoje em dia. “Diante disso, em respeito ao Código de Processo Civil de 2015, reforçamos que os honorários devem ser fixados somente mediante propositura de processo judicial (execução fiscal) e avaliado caso a caso”, reforça o advogado.

 

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