28/10/2020 –

Com o objetivo de definir regras para o tratamento dos dados pessoais, um dos ativos mais valiosos em circulação no mundo atualmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor no dia 18 de setembro. Enquanto as pessoas físicas terão seus direitos protegidos em relação ao tratamento das suas informações, a LGPD irá orientar pessoas jurídicas no sentido de como tratar esses dados segundo critérios e regras que assegurem seu uso ético, sem ferir a privacidade dos titulares de dados. 

Na avaliação de Elias Sfeir, presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), para o Brasil, de forma geral, a lei promoverá a segurança jurídica necessária para atrair investimentos externos e estimular o desenvolvimento da economia, da tecnologia e do bem-estar social.

Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês), da União Europeia, que entrou em vigor em maio de 2018, a LGPD tem como uma de suas mais importantes contribuições a autodeterminação informativa, que se refere ao direito do titular de dados saber quem sabe o que sobre ele. 

Nesse contexto, muito antes da LGPD, os birôs de crédito já ofereciam aos titulares dos dados amplo acesso às suas informações. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como na Lei do Cadastro Positivo, estão presentes os princípios da justiça no tratamento das informações, como acesso ou participação, integridade, segurança e reparação – todos eles incluídos também na LGPD. Esses princípios são consagrados internacionalmente, com destaque para o Canadá, os Estados Unidos e a Europa.

“Os birôs deram importantes contribuições nesse sentido à lei que alterou o Cadastro Positivo. A LGPD, a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor formam a tríade de leis de defesa do consumidor”, afirma Sfeir. O artigo quinto da Lei do Cadastro Positivo, por exemplo, que trata dos direitos do cadastrado, fortalece a autodeterminação informativa nesse âmbito ao assegurar os seguintes direitos ao cadastrado: cancelamento ou reabertura do cadastro, quando solicitado; acesso gratuito, independentemente de justificativa, às informações existentes nos bancos de dados, inclusive histórico e nota de crédito, cabendo ao gestor de banco de dados (GBD) manter sistemas seguros, por telefone ou meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; impugnação de informação erroneamente anotada em bancos de dados e sua correção ou cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; e ser informado previamente sobre a identidade do gestor, armazenamento e objetivo do tratamento dos dados pessoais.

Em relação ao tratamento dos dados, o artigo sétimo da LGPD prevê dez bases legais ou hipóteses de tratamento para dados pessoais, sem que haja qualquer hierarquia. O setor de birôs de crédito utiliza, na maioria de suas atividades, a base legal do inciso X: proteção do crédito, inclusive em sintonia com a lei do Cadastro Positivo. Os birôs de crédito lidam também com dados pessoais, que são todos aqueles relacionados a uma pessoa natural ou física identificada ou identificável.

A LGPD entrou em vigor sem que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) estivesse em funcionamento, mas a ANPD deve iniciar suas operações em breve. Isso porque a Presidência da República aprovou a estrutura regimental da ANPD, o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, e indicou os cinco membros do Conselho Diretor que já foram aprovados pelo Senado Federal.

Na visão do setor dos birôs de crédito, a ANPD é fundamental porque a LGPD possui inúmeros dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente. “ANPD é essencial, ainda, para que haja segurança jurídica em relação à definição da melhor interpretação das regras com vistas a manter o equilíbrio entre proteção dos titulares dos dados pessoais e desenvolvimento econômico e social”, afirma o  presidente da ANBC. 

“Sem sua condução estratégica e educativa, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser resolvidas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da Autoridade competente”, finaliza Sfeir. 

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