São Paulo, SP 21/7/2021 – O empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes

O trabalho em casa acarreta mudança cultural e social nas relações de trabalho, mas também na vida das pessoas

Considerando a ausência de perspectiva de retorno à normalidade diante do descontrole da pandemia da covid-19 e a redução de custos das empresas, o home office tende a se fortalecer cada vez mais no Brasil, segundo o estudo da Fundação Getulio Vargas – FGV. O levantamento mostrou que o número de empresas que pretendem adotar o teletrabalho no pós-pandemia deve crescer cerca de 30%.

A Reforma Trabalhista ocorrida através da Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017, tratou de diversas especificidades e buscou regularizar também o teletrabalho, modalidade de prestação de serviços que já vinha sendo aplicada a algumas áreas específicas, principalmente as envolvidas com tecnologia da informação, informa Aline Hirt, graduada em Direito, pós-graduada em Direito Público, atuante como advogada e hoje Servidora Pública Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Histórica e costumeiramente realizado de maneira presencial, diz Aline, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passou a prever, no artigo 6º, que os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.

“Convergente ao tema, o artigo 75 da CLT dispõe que o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual”, explica a operadora do direito, que possui cursos de Direito Processual do Trabalho, Prática Trabalhista, Formação de Conciliadores, Nivelamento dos Servidores do Poder Judiciário, Relações Interpessoais no Trabalho, Dissídio Coletivo de Trabalho, Assédio Moral e Sexual no Trabalho, entre outros.

Conforme a especialista, as alterações permitiram que o trabalho fosse feito em casa pelo empregado, desde que observadas as eventuais limitações existentes a fim de que o resultado final não fosse prejudicado. Hirt afirma que essa forma de prestação de serviço é benéfica tanto ao empregador, pois reduz custos operacionais, quanto ao empregado, otimizando o tempo de trabalho e permitindo maior flexibilidade de horário.

De acordo com os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, em novembro do ano passado, o contingente de trabalhadores em home office representava 9,1% dos 80,2 milhões de ocupados e não afastados. Mais de 7,3 milhões de pessoas. E também constatou que este ano o home office e o teletrabalho poderão ser adotados por mais 22,7% das profissões no Brasil, alcançando mais de 20,8 milhões de pessoas. 

“Atendidos os requisitos legais e as peculiaridades de cada caso, o teletrabalho pode impactar positivamente tanto na qualidade de vida e de trabalho do empregado, quanto na operação da empresa, gerando, por consequência, o provimento nos resultados e ganhos para ambos”, finaliza Aline Hirt, com experiência desenvolvida em escritório de advocacia e órgãos públicos estaduais e federais, como Ministério Público, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, bem como no atendimento de pessoas hipossuficientes junto ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Contestado – Campus Mafra/SC.

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