Em recente decisão, o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um pedido formulado pelo partido Solidariedade (ADI 7.153/DF) e suspendeu os efeitos dos decretos que reduzem em 35% as alíquotas do IPI. A suspensão (da redução) é específica para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

A redução vinha sendo contestada por partidos, políticos e entidades de classe, especialmente aquelas vinculadas ao Estado do Amazonas e à Zona Franca de Manaus. De acordo com o Min. Alexandre de Moraes, a diminuição das alíquotas do IPI, sem qualquer compensação para a ZFM, “reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico”, o que viola a Constituição Federal.

A judicialização da ZFM e dos seus incentivos tributários, todavia, não é um fenômeno recente. Nas últimas duas décadas, o Poder Público e os contribuintes situados na região têm, reiteradamente, buscado o Poder Judiciário para garantir a completa aplicação dos incentivos tributários previstos para o modelo.

Em novembro de 2000, por exemplo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.037-24 prevendo isenção de PIS/COFINS sobre as receitas de exportação, mas impedindo que esse benefício fosse aplicado às receitas de exportação para a ZFM. Ocorre que as exportações para a ZFM são equiparadas, para todos os efeitos tributários, às exportações para o exterior (artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67).

Mediante o ajuizamento de ADI (ADI 2348 MC/DF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o modelo da ZFM e determinou a suspensão dos dispositivos legais que restringiam benefícios à região. Atualmente, a MP contestada não está mais em vigência, de modo que as receitas de vendas para a ZFM, realizadas por empresas situadas fora dessa região, são desoneradas das contribuições PIS/COFINS (artigo 2° da Lei n° 10.996/2004).

As contribuições PIS/COFINS também foram objeto de contestação pelas empresas situadas dentro da ZFM, em especial por aquelas dedicadas ao comércio na região. As empresas comerciais situadas na ZFM são obrigadas a pagar as contribuições PIS/COFINS sobre as receitas obtidas com as vendas que realizam para outras pessoas físicas ou jurídicas igualmente situadas na ZFM.

Desde o início da década passada, diversos contribuintes da região ingressaram com medidas judiciais para garantir o direito de não pagar essas contribuições sobre as receitas das vendas internas, sob a justificativa de que essas operações seriam equiparadas às exportações para o exterior, as quais são desoneradas de contribuições sociais.

Após anos de discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as empresas situadas na ZFM têm o direito de não pagar PIS/COFINS sobre as receitas das vendas internas (AgInt no REsp 1957279/AM), tal como ocorre em relação às empresas que estão fora dessa área, mas fornecem mercadorias para pessoas situadas na região.

Essa mesma tese tributária tem sido aplicada para as empresas que importam produtos pela região e que prestam serviços para outras pessoas jurídicas e físicas estabelecidas na ZFM. O Poder Judiciário, em especial o TRF da Primeira Região, tem decidido no sentido de reconhecer que a importação de produtos destinados ao consumo ou industrialização na região, bem como a prestação de serviços para a ZFM são desoneradas das contribuições PIS/COFINS (AMS 1000910-86.2016.4.01.3200 e AMS 1019323-11.2020.4.01.3200, respectivamente).

A completa fruição dos benefícios do modelo foi também judicializada por empresas instaladas fora da ZFM, mas que adquirem produtos fabricados em seu polo industrial. Em 2019, o STF reconheceu que as empresas situadas fora da ZFM e que adquirem produtos isentos fabricados nessa região (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) têm direito ao respectivo crédito do IPI, como se o imposto fosse cobrado (Tema 322 da repercussão geral).

Em linhas gerais, essas decisões favoráveis à ZFM compartilham do mesmo fundamento jurídico recentemente empregado no caso da redução das alíquotas do IPI, de acordo com o qual a Constituição Federal teria preservado os incentivos tributários relativos ao modelo, concebido como instrumento de redução das desigualdades regionais e sociais, bem como de afirmação da soberania brasileira sobre o território da Amazônia.